quinta-feira, 10 de maio de 2007

CONSUMO SUSTENTÁVEL E A INTEGRAÇÃO ENTRE DIREITO DO AMBIENTE E DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, por Liana Amin Lima da Silva




CONSUMO SUSTENTÁVEL E A INTEGRAÇÃO ENTRE DIREITO DO AMBIENTE E DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Liana Amin Lima da Silva*

O presente estudo baseia-se na interdisciplinaridade entre Direito Ambiental e Direito das Relações de Consumo, visto que os princípios de ambas as disciplinas encontram-se em consonância e é necessário que esta relação seja aperfeiçoada para que se consiga atingir a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento sustentável. Abordamos sobre a dicotomia existente entre Meio Ambiente e Consumo, a relevância da responsabilidade ambiental do fornecedor e do próprio consumidor, enfatizando as responsabilidades pré-consumo, na efetiva relação consumerista e pós-consumo.
1. Introdução

Diante de uma crise existencial global, com severas manifestações do efeito estufa, diante da exploração e busca por riquezas e interesses econômicos, em um contexto no qual os valores humanos e éticos são abandonados, minorias são excluídas, surge a necessidade de um despertar das consciências, pois “a humanidade está passando inegavelmente por uma crise que atinge os fundamentos da sua subsistência na Terra”. 1
A destruição do que foi construído lentamente pela natureza gera o esgotamento de recursos, acentuando-se o desequilíbrio ecológico. As ações humanas vão de encontro com os direitos e garantias já conquistados, o que nos revela a emergência de um novo paradigma civilizacional, cabendo ao homem a preservação das espécies, inclusive da sua própria espécie.
A privatização dos bens simbólicos sonega às novas gerações o sentido histórico da existência. “Consumo, logo existo”, afirmam os neocartesianos. 2 Enquanto as necessidades do ser humano, sobretudo quando alimentado pelos meios de comunicação em massa e pelos processos de marketing, são infinitas, os recursos naturais são finitos, sobretudo quando não renováveis.3
Há a necessidade urgente de modificar a parábola da destruição, investir em um futuro diferente do que o previsto pela lógica do desenvolvimento. A história que virá depende de comportamentos (direitos e deveres) que adotarmos nos dias atuais.

* Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas Vianna Júnior, Juiz de Fora/MG, cursando o 5˚ano. Associada à ONG AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente, desde 2002.

1 BOFF, Leonardo & MURARO, Rose Marie, Feminino e Masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças. – Rio de Janeiro: Sextante, 2002. p.17.
2 FREI BETTO, Privatização da liberdade. Caros Amigos, ano X, número 109, p.08. São Paulo: Casa Amarela, abril de 2006.
3 GRINOVER, Ada Pellegrini... Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.p. 17.

1.1. Dicotomia entre Meio Ambiente e Consumo
O termo sociedade de consumo existe há décadas e o conceito de consumismo também não é coisa nova. Karl Marx, afirmava que o capitalismo substituiria o valor intrínseco dos bens e serviços pelo valor de mercado. Hoje, o conceito de consumismo é associado à compulsão pela posse e à identificação pessoal com certos bens e serviços. 4
Enquanto os interesses econômicos se sobrepuserem aos interesses sociais e difusos, o que reinará é um modelo autoritário e excludente, disseminador de injustiças e miséria. Uma sociedade doente, com compulsão por consumir, havendo desejos de riqueza e poder, sem enxergar o que há em seu redor, sem se preocupar com o meio. Uma sociedade egoísta que fecha os olhos para a realidade e problemas sociais, uma sociedade que não se preocupa com as próximas gerações e com o futuro planetário.
O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (“mass consumption society” ou “Konsumgesellschaft”), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma. 5
Estamos em um mercado no qual reina o livre arbítrio e relação com proporções desiguais, no qual o consumidor é a parte vulnerável, sujeito a contratos de adesão com cláusulas abusivas, mas que devido à sua necessidade de consumo, e, em alguns casos, falta de alternativa, acaba por aderir a tais contratos, mesmo com tantas incoerências e abusos neles contidos. É neste contexto que o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma conquista, pois houve o resgate de valores e princípios que buscam garantir uma relação justa e proporcional.
Consumimos bem e consumimos mal. Desperdiçamos muito e reciclamos pouco. Separamos por linhas étnicas e religiosas, unimo-nos pelo consumo. Oramos todos pela mesma cartilha: consumimos, portanto existimos. Consumir pode ser um passo para a construção da cidadania. Consumir pode também significar suicídio coletivo, na medida em que o consumo cresce mais do que os recursos disponíveis. 6

1.2. Mudança dos Padrões de Consumo: Concretização da Cidadania
Há uma necessidade urgente de transformar o consumo em parceiro da proteção do Meio ambiente e isso se dará com o consumo consciente, também conhecido como ecológico ou sustentável. A informação é a aliada neste processo de mudança de conceitos e valores. Sabemos que não é algo instantâneo, mas as raízes deverão ser plantadas desde já em nosso país, para que num futuro próximo, possam ser colhidos os frutos da cidadania realizada.
Declarado pela Resolução ONU n◦ 153/1995, o consumo sustentável surgiu como nova preocupação da ciência consumerista. O consumo sustentável eficaz se revela quando optamos pelos bens produzidos de forma ecologicamente correta. Quando damos preferência a produtos recicláveis, contribuimos para a redução de resíduos e o aproveitamento da matéria. Revela-se também com os empreendimentos e investimentos em fontes de energia alternativas, como a energia eólica, energia solar, biomassa, células a combustível, entre outras fontes. E ainda quando há controle e eliminação de desperdícios.


4 & 6 Thomaz Wood. Consumo, logo existo. Carta Capital, ano XIII, 26 de julho de 2006.
5GRINOVER, Ada Pellegrini... Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

As leis 10.438/02 e 10.762/03 têm um papel relevante para a concretização dessa idéia, ambas tratam do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa). No Brasil, o Estado do Ceará abriga várias usinas de energia eólica em operação. Esta fonte é considerada limpa, renovável e de baixo custo operacional e de implantação. A força dos ventos é usada para a geração de eletricidade. Como exemplos a serem seguidos por outras nações, Alemanha e Holanda possuem grandes parques eólicos.
Para o Senador Renato Casagrande, presidente da Subcomissão Permanente de Aquecimento Global da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle, uma ação necessária nas políticas públicas ambientais, é “preparar nossa legislação, de forma que as empresas e as pessoas possam se adaptar a essa nova cultura do consumo, da eficiência energética , o uso alternativo de energia.” 8
A energia solar, apesar de ainda não se ter conseguido produzir em larga escala, ela é limpa, segura e inesgotável. A termossolar é utilizada para o aquecimento de água, substituindo os chuveiros elétricos. É uma opção inteligente para a residência do consumidor. Enquanto a biomassa também tem sua elevada importância, uma vez que é produzida através de decomposição de material orgânico e trata-se de uma grande vantagem aproveitar os restos orgânicos.
O Brasil consagrou-se como o primeiro país a produzir em larga escala uma fonte alternativa aos derivados de petróleo: o álcool combustível, produzindo em 2003, o primeiro automóvel biocombustível. 7 O etanol tem sido reconhecido como uma solução eficaz e barata com vistas à redução das emissões de dióxido de carbono da imensa frota automotiva mundial, que é,reconhecidamente, uma das principais fontes causadoras do aquecimento global. Atualmente, há também investimentos no biodiesel, um combustível biodegradável derivado de vegetais, sendo uma alternativa para que seja substituído o óleo diesel.
Podemos destacar também, como forma de se atingir o consumo sustentável, a utilização da agricultura orgânica, também denominada agroecologia. Trata-se de um modelo agrícola que emprega mais mão-de-obra e menos capital, e apesar de ser nicho de mercado, influi em sistemas convencionais para minimizar os impactos ambientais.
Na mesma época em que são anunciadas descobertas na área de transgênicos, há também, entretanto, uma migração de consumidores e produtores para os alimentos orgânicos, que são livres de agrotóxicos e substâncias nocivas à saúde. Apesar da ausência de regulamentação governamental quanto ao setor de produção orgânica, pois no Brasil não há leis que estabeleçam parâmetros para sua comercialização, o país ainda consegue ser o sexto maior produtor de orgânicos do mundo, conforme dados Ifoam/Estudo: The World of Organic Agriculture 2006. 9
Todavia, devemos considerar que grande parte desta produção orgânica é direcionada à exportação e não ao consumidor brasileiro. Uma das explicações para este fenômeno é a questão da desigualdade sócio-econômica, pois o preço dos orgânicos é um dos impedimentos para que ganhe mais adeptos entre os consumidores. Falta uma política do governo para que a agricultura orgânica deixe de ser apenas associada ao pequeno produtor, à agricultura familiar e inserção de assentados.

7 Jornal do Senado. Especial Cidadania: Procuram-se novas fontes de energia, ano IV, n◦111. Brasília: 20 a 26 de fevereiro de 2006.
8 Jornal do Senado. Especial Meio Ambiente, ano XIII, n◦119. Brasília: 19 a 25 de março de 2007.
9 Revista Carta Capital. Especial: Desenvolvimento Sustentável – ano XII, 20 de julho de 2005.
Havendo maiores incentivos e investimentos, acesso à técnica, ao conhecimento, à indústria da transformação e à comercialização, a produção orgânica no Brasil poderá visar um mercado maior, inclusive visando o próprio mercado interno. É muito importante o avanço da agricultura orgânica, uma vez que ela tem a preocupação com o ecossistema e a saúde do consumidor, sendo um verdadeiro retrato do consumo sustentável.
Destacamos ainda, como forma desta concretização de cidadania, a utilização de madeiras alternativas, considerando que há grande diferença entre o impacto resultante da extração convencional e daquela feita em manejo. Já que o Poder Público, infelizmente, ainda não consegue controlar e extinguir as práticas ilegais de extração feitas por diversas madeireiras, o consumidor consciente deve exercer sua cidadania, fiscalizando e exigindo, por exemplo, que haja o selo verde em relação à extração da madeira.
O selo verde foi criado pelo Conselho de Manejo Florestal (Forest Stewardship Council) e para o fornecimento dele, a exploração deve ser ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável, conforme orienta o Instituto de Manejo e Certificado Florestal Agrícola (Imaflora).10
Com a tramitação no Congresso Nacional, do Projeto de Lei n◦ 4.776/2005, de autoria do Executivo, discutia-se um tratamento diferencial em relação à gestão de florestas públicas. Segundo a Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, o referido projeto de lei, “quebra a aliança histórica entre o desmatamento ilegal e a agricultura predatória”. Confirmando ainda que a atual política prioriza as comunidades, aumentando a conservação e a fiscalização e que a maior presença do Estado, “desmonta o discurso de que o Brasil não controla seus recursos naturais”. 11
Com a aprovação pelo Legislativo, foi consolidada a Lei das Florestas Públicas, Lei 11.284/2006, desde já, espera-se uma maior efetividade na proteção ambiental em questão e uma extinção dos abusos que as madeireiras vêm, ao longo dos anos, cometendo. Uma vez que a falta de fiscalização aliada à corrupção nos processos de licenciamento, levaram ao desmatamento excessivo em nossas florestas, gerando inclusive estradas clandestinas para se efetivar a exploração ilegal.
Em suma, a sociedade atual brasileira necessita substituir o consumo ilimitado por uma forma de consumo com restrições, visando um bem maior, qual seja, a proteção ambiental. Ainda se desperdiça muito e se aproveita pouco. Devem-se haver maiores investimentos e incentivos para que as empresas sejam obrigadas a adotarem medidas alternativas. E que os próprios consumidores passem a observar e a cobrar tais medidas, dando preferência aos produtos elaborados por tais vias.

2. Da Base Constitucional Comum
Nossa Carta Magna possui essência garantista, tendo sido elaborada num período de abertura política, pós - autoritarismo. A Constituição da República de 1988 traz princípios e normas que contribuem para a construção de uma nação justa e igualitária.
O que ocorre, entretanto, é a dificuldade em se cumprir o dever-ser por ela imposto. E em nossa cruel realidade nos deparamos com o oposto de boa parte de seu direcionamento. A Constituição da República preza e protege o Estado-democrático de Direito, por isso a denominamos como se referia Ulisses Guimarães, Constituição Cidadã, trazendo à tona direitos e garantias fundamentais e relevantes princípios como o da dignidade da pessoa humana, da isonomia, entre outros.

10 Revista Viver Bem. Consumo inteligente: sustente esta idéia – ano 10, edição 82, julho de 2000.
11 Revista Carta Capital. Especial: A Amazônia está salva? - ano XII, n◦381, 22 de fev. de 2005.
No art. 3◦, II, da CR/88, encontramos a garantia do desenvolvimento nacional como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. No art. 5◦, XIV, a garantia do acesso à informação, enquanto que no inciso XXIII do mesmo dispositivo, nos deparamos com a garantia do direito à propriedade e logo em seguida, “a propriedade atenderá a sua função social”.
Transcreveremos o art. 170, caput e seus incisos V, VI, VIII devido a relevância deste dispositivo para nosso estudo específico. Art.170. “ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(...)”
Na Carta Magna, encontramos princípios e normas que, inicialmente, mostram-se contraditórios. Todavia, tais contradições referem-se a valores necessários para que se atinja a dignidade da pessoa humana. Não é por acaso que a proteção do meio ambiente e a proteção do consumidor possuem a mesma natureza, qual seja, a de princípio da ordem econômica. Ambas as disciplinas possuem fulcros em comum e funcionam como limites à livre iniciativa.
Mas, infelizmente a maioria dos cidadãos e também governantes insistem em considerar a proteção e defesa do Meio Ambiente como prejudicial ao desenvolvimento econômico, sendo prejudicial também à oferta de empregos.
Art.225, caput, da CR/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O direito ao meio ambiente equilibrado é um campo que integra, na sua complexidade, a disciplina urbanística, mas se revela como social, na medida em que sua concreção importa em prestação do Poder Público. 12
O caminho para se manter o equilíbrio do meio ambiente, mas ao mesmo tempo não prejudicar as atividades do homem, mais precisamente atividades econômicas, é o caminho do desenvolvimento com sustentabilidade. Será que é tão difícil vivenciarmos esta idéia? Não só a situação do Brasil, mas também de outros países, inclusive a de posições como de rejeição explícita do desenvolvimento sustentável, como a posição dos EUA em não ratificar o Protocolo de Quioto.
Como Fritjof Capra apregoa, o “make money” se sobrepõe sobre a ética. 13
Entretanto, podemos ter exemplos de nações que conquistaram um índice considerável de desenvolvimento sustentável, como a Alemanha. O embaixador Friedrich Prot von Kunow nos demonstrou os compromissos da Alemanha com o Meio Ambiente e desenvolvimento sustentável no Planeta, por ocasião dos V e VI Green Meeting of Americas. Assim como o Doutor em Energia Renovável, Stefan Krauter, em sua brilhante palestra: Energia Renovável, o desafio do Desenvolvimento Sustentável neste século. 14



12 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. Malheiros, São Paulo: 2005.p.316.
13 CAPRA, Fritjof. Roda Viva entrevistas, n◦856. São Paulo: Cultura Marcas, 2006.
14 VI Green Meeting of Americas. Carta Verde das Américas 2006. Brasília: 05 de junho de 2006.
Para alcançarmos o desenvolvimento com sustentabilidade, inevitavelmente deve-se haver uma transformação dos padrões atuais de consumo. Daí, a real importância do denominado consumo sustentável para que possamos reverter a direção da destruição planetária, caminharmos em direção à paz e harmonia entre os povos e seus respectivos ambientes.

2.1. Do princípio da supremacia do bem ambiental
A Constituição da República reserva papel de predominância ao bem ambiental, considerando-o bem de uso comum do povo – “res communis ominium” - , essencial à sadia qualidade de vida, cuja defesa incumbe ao Poder Público em parceria com a sociedade civil organizada. 15
A supremacia do bem ambiental está prevista no art.225, caput, de nossa Constituição da República. Este princípio nos revela a predominância da proteção ambiental quando há conflito de interesses envolvendo um bem ambiental. Logo, podemos nos referir também como princípio “in dubio pro ambiente”. Este princípio possui grande relevância, pois podemos dizer que os demais princípios se baseiam nele, uma vez que os interesses ambientais devem predominar sobre interesses econômicos, pois proteger o equilíbrio ecológico é garantir a vida humana na Terra.

2.2. Do Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Como Princípio 4, declarado na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, 1992: “Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.”
Trata-se de um desafio fazer com que as atividades econômicas se ajustem a este mandamento. A busca pela harmonização entre os interesses econômicos e interesses sócio-ambientais deve prevalecer para que tenhamos uma utilização adequada, racional e equilibrada dos recursos naturais. Sendo este um interesse das presentes e futuras gerações.
Perante o modelo econômico que nos cerca, no qual o lucro interessa mesmo que à custa de danos ambientais, deve se impor o compromisso e responsabilidade sócio-ambiental. Esse modelo predatório, inconseqüente e egoísta não deve remanescer. Além de não mais encontrar alicerce no plano jurídico hodierno, haja vista a principiologia encartada nas Declarações da ONU sobre meio ambiente, tampouco se vê legitimado no plano empírico, mormente porque a cada dia a natureza evidencia mais sinais de esgotamento, exigindo mudanças comportamentais do ser humano. 16
E para que haja eficácia na busca pelo desenvolvimento sustentável, deve-se priorizar e investir em consumo de forma racional, sendo este reflexo do primeiro. Fazer investimentos na produção de energia limpa e renovável, como a solar e a eólica, fiscalizar e impor atividades de manejo florestal, atividades de reciclagem, entre outras, é uma obrigação do Poder Público para que se garanta o desenvolvimento ecologicamente correto.

2.3. Do Princípio da Precaução e da Prevenção
O princípio da Precaução é um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, e se fundamenta na prevenção, no ato de se evitar que ocorra um dano ambiental, cuja conseqüência poderia ser irreparável. Busca-se evitar um risco, mesmo quando houver incerteza do dano. Alguns doutrinadores consideram sinônimos os princípios da prevenção e da precaução.

15 & 16VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2005. p. 55/ 58.
É válido fazermos a diferenciação entre ambos para vislumbrarmos as devidas aplicações e fazermos a adaptação dos mesmos aos casos concretos. O princípio da precaução refere-se a situações onde não existe um conhecimento dos riscos potenciais de danos de uma determinada atividade ou de um determinado produto ou espécie viva a ser produzido e lançado no meio ambiente. 17
A aplicação do princípio da precaução não pode ser considerada prejudicial ao desenvolvimento tecnológico e econômico de uma nação, pois a precaução se sustenta em se evitar danos que seriam irreversíveis. Dar prioridade a vias alternativas, não poluentes e não degradantes não enseja em prejuízo ao desenvolvimento, pois o escopo maior é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de natureza transindividual-difusa. Portanto, a implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas.
Aparentemente, há um custo alto em promover esta mudança de hábitos e costumes. Muitos empresários consideram um custo alto ter que fazer as instalações de seus empreendimentos de acordo com as normas ambientais. No entanto, este custo atualmente “alto” não possui valor algum se comparado com a importância em se preservar e proteger os recursos naturais para as atuais e próximas gerações.
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.18
A grande importância em se antecipar, prever e evitar danos ambientais é que muitos dos recursos naturais estão sujeitos ao esgotamento. Logo, pouco adiantaria se aplicar sanções administrativas ou penais e multa indenizatória, se com o ato desrespeitador do meio em que vivemos foi gerado o esgotamento de um bem natural ou extinção de uma espécie.

2.4. Do Princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador
Também conhecido como princípio da responsabilidade, o princípio do poluidor-pagador (“polluter pays principle”) possui caráter preventivo e repressivo, visto que, inicialmente se impõe o emprego de técnicas e mecanismos no sentido de evitar lesões ambientais, e, se ocorrido o dano, se impõe o dever de repará-lo.
Não trata-se de permissão para causar danos e depois, simplesmente, pagar uma indenização. Não é este o escopo do princípio, apesar de haver alguns interessados em desvirtuá-lo. A escolha de causar o dano tem que ser mais onerosa do que a outra opção de um investimento em tecnologias limpas. Como nos ensina Fábio Michelin, o pagamento a impor aos poluidores não deve ser proporcional aos danos provocados, mas antes, aos custos de precaução e prevenção dos danos ao ambiente.
Busca-se, sobretudo, a internalização dos custos externos, afastando a denominada privatização de lucros e socialização das perdas. A finalidade é a reparação do bem, de preferência in natura. A responsabilidade de reparar o dano se circunscreve à esfera civil, administrativa e também a penal, cumulativamente.

17 MICHELIN, Fábio. Os princípios do Direito Ambiental e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Extraído do Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/. Acesso em maio de 2006.
18 Declaração de Princípios da Conferência Rio/92. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento: Rio de Janeiro, 03 a 14 de junho de 1992.
O Princípio do Poluidor-pagador e do Usuário –pagador têm o escopo de desestimular a atividade desmedida, pois o fornecedor (fabricante/produtor) terá que escolher entre suportar o custo econômico da poluição ou deixar de poluir, estabelecendo que somente quem utiliza e se beneficia do recurso ambiental, com fins econômicos, deverá suportar seus custos.
Consubstanciados no art. 4º, VIII, Lei 6.938/81, os princípios do poluidor e do usuário-pagador levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois o meio ambiente é um bem que pertence a todos.

2.5.Do Princípio da Informação
O artigo 4◦, em seu inciso V, da Lei n◦ 6.938 – dispõe sobre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente - nos faz menção ao Princípio da Informação, ao se referir à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
Trata-se de um princípio basilar ao estudarmos o caráter transdisciplinar do Consumo Sustentável. É obrigação específica dos fornecedores informar, adequadamente e ostensivamente, sobre o produto ou serviço, para que se possa saber exatamente o que se adquire, bem como sobre os riscos que possam apresentar, as características, o modo de produção e sua composição.
Deparamos-nos com uma questão preocupante, uma vez que nos referimos à vida, à saúde, à integridade e dignidade do cidadão consumidor. E o que encontramos atualmente é o descaso e o não cumprimento às normas consumeristas e ambientais. A obrigação de adequada e clara informação, visando também a proteção ambiental, garantirá a conscientização do consumidor, pois ele também é responsável pelo que adquire e consome e não tão somente o fornecedor pelo que produz ou comercializa.

2.6. Do Princípio da Participação
O princípio da participação foi acolhido na Declaração da Rio/92, como Princípio 10: “O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento dos danos e os recursos pertinentes.”
Assim como, foi contemplado por nossa Carta Magna, através de seu art.1◦, parágrafo único, tratando-se de garantia representativa e de participação direta, em consonância com um Estado democrático de direitos. A participação não é uma opção, mas um dever do cidadão. Não só o Poder Público, mas também a coletividade possui o dever de defender e proteger o meio ambiente, como dispõe o art.225 da CR.
Este dever pode se manifestar através da conscientização e participação da sociedade civil. Participação em plebiscitos e referendos, participação em iniciativas populares para edição legislativa, participação em proposituras de ações populares, denúncias aos órgãos competentes, assim como a participação e atuação em ONGS – Organizações Não- Governamentais. As ONGS possuem função decisiva na concretização da efetiva participação popular na defesa ambiental, pois não se valem de comodismo e de espera de soluções. São atuantes, fazem reivindicações, denúncias e agem em consonância com a proteção ambiental frente ao descaso e omissão do Poder Público.

3. Da Responsabilização Ambiental
No Brasil, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade de risco integral, ressaltando que todos que participaram da conduta danosa, deverão ser responsabilizados solidariamente. Conforme ilustre entendimento de Edis Milaré, a interpretação que deve ser dada à Lei 6.938/81, que delimita a Política Nacional do Meio Ambiente, é o estabelecimento da responsabilidade objetiva, pois o legislador, claramente disse menos do que queria dizer. 19
Todo prejuízo potencial, que pode advir no futuro, pode e deve ser coibido. Em razão deste aspecto, bem como dos interesses coletivos envolvidos, diminui-se a exigência de comprovação do nexo causal. 20 E conforme, artigo 225, §3˚, da Constituição da República, foi adotado a responsabilização ambiental administrativa e penal, revelando-se ser uma proteção à partir de ações de natureza preventiva, reparatória e repressiva. Podemos observar também que o infrator poderá ser pessoa física ou jurídica, sendo esta, de direito público ou privado.
A responsabilidade civil consiste na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, consistente na recomposição do “status quo” ante ou mediante indenização (em espécie). 21 Ao Poder Público também é aplicado a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, quer trate de condutas comissivas ou omissivas. A reparação do dano tem que se dar de forma integral e somente não sendo possível esta, que se autorizará a compensação ao bem ambientalmente lesado.

3.1. Responsabilidade ambiental na relação consumerista e suas fases
A relação de consumo é uma relação de responsabilidade, caracterizada pela responsabilidade contratual e extracontratual. A contratual é decorrente do inadimplemento de obrigação contratual, enquanto que a responsabilidade extracontratual, é a decorrente da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo.22
Consideramos, portanto, que a responsabilização na relação jurídica de consumo não fica restrita apenas à relação contratual, ela ultrapassa a fase de consumo propriamente dita. Importante abordar sobre a fase anterior e posterior ao consumo, devendo ocorrer a responsabilização, tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo da relação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n˚ 8. 078, de 11-09-90, não revela expressamente tais modalidades de responsabilidade, entretanto devemos considerar a relevância das fases abordadas, pois estão em consonância com os princípios das relações de consumo e princípios de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável.
A preocupação em se construir tal classificação, não é meramente acadêmica, pois verifica-se a ausência de efetividade na responsabilização no que tange ao momento de produção/fabricação, anterior à oferta do produto no mercado e também ao momento posterior ao consumo propriamente dito.


19 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
20 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.
21 SANTOS, Fabiano Pereira dos. Meio ambiente e poluição . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: agosto de 2006.
22 DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 175.
3.1.1. Responsabilidade pré-consumo
A responsabilidade pré-consumo se baseia no princípio da precaução e da prevenção, pois possui como escopo evitar que ocorra algum dano ao consumidor, à terceiros e ao meio ambiente. Está em consonância com o princípio da informação, quando obriga o Poder Público e os fornecedores a informar sobre os riscos que o consumo inadequado pode causar. Entendemos que é dever do fornecedor informar sobre os meios empregados na produção, informar a respeito da nocividade ou periculosidade, inclusive para o Meio Ambiente, do produto ou serviço ofertado, auxiliando o consumidor como proceder após a devida utilização ou consumo.
Constitui-se como responsabilidade pré-contratual do fornecedor facilitar o acesso às informações necessárias e, principalmente, estar de acordo com as normas de proteção ambiental. Antes mesmo que haja a formação da relação de consumo, com o momento da oferta do produto ou serviço no mercado, o processo de produção deve estar em consonância com as normas e princípios ambientais, sob pena de haver responsabilização civil, administrativa e até mesmo penal.
É de extrema relevância a norma que está contida no §3˚do art. 10 do CDC: “Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-lo a respeito”.
O artigo 8˚, pertencente à seção “Da Proteção à Saúde e Segurança” e capítulo “Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação de Danos”, nos diz que, regra geral, é vedado que os produtos e serviços acarretem riscos à saúde e segurança do consumidor. Enquanto o art. 9˚ do CDC ressalva que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde e segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O fornecedor, além de informar de forma adequada, clara e ostensiva sobre o produto ou serviço, deve instruir o consumidor sobre como agir após utilizar o produto, informando se a embalagem é reciclável, se não deve descartá-la junto aos resíduos comuns, se deve devolver a embalagem após a utilização do produto para que haja o correto destino, como exemplo, destino das pilhas, baterias, pneumáticos, entre outros.
Algumas posturas devem ser adotadas, sem exceções, como as advertências nas embalagens, contendo figuras educativas que orientam o consumidor a descartá-las de forma adequada e informam se tais embalagens são recicláveis. Como já foi abordado, citamos a questão da obrigatoriedade do selo-verde na comercialização de produtos cuja matéria-prima é a madeira, entre diversas outras posturas éticas.
Ressalta-se o dever do consumidor em dar preferência a um produto orgânico, reciclável, produzido por vias alternativas, não poluente e não degradante. Devemos considerar que o Poder Público precisa facilitar e dinamizar as políticas do mercado para que haja um maior acesso dos consumidores aos produtos e serviços ecologicamente corretos.

3.1.2. Responsabilidade na relação de consumo efetiva
Entendemos que a responsabilidade no consumo efetivo é decorrente das violações ocorridas após a efetiva oferta do produto ou serviço, já tendo sido formada a relação de consumo.
A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição. 23
Conforme Zelmo Denari, o defeito ou vício de qualidade é a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros.
Em uma interpretação extensiva, os arts. 8˚, 9˚, 10 e 12 do CDC, devem ser aplicados em relação aos riscos que os produtos representam não somente para o consumidor, mas também para toda a coletividade e para a proteção do ambiente ecologicamente equilibrado. Conforme dispõe o artigo 17 do CDC, para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No art. 51, XIV, do CDC, temos a previsão de ser considerada como cláusula abusiva a que infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais, o que mais uma vez, nos demonstra a consonância existente entre ambas disciplinas e a necessidade de se aperfeiçoar tal interdisciplinaridade, em favor dos interesses difusos e coletivos.
Tanto o Direito das Relações de Consumo, quanto o Direito Ambiental, pertencem ao gênero denominado direito social, levando em consideração que a proteção não se restringe somente aos interesses individuais, incidindo também sob os interesses da coletividade. Havendo a necessidade de se superar a dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual, protegendo-se o consumidor direto e indireto, por equiparação.
Tratando-se de um conceito de consumidor por equiparação, há uma universalidade de pessoas que podem ser atingidas pelo defeito do produto e do serviço, estando, portanto, legitimadas para ingressar com pedido de reparação. A extensão justifica-se pela potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço no mercado. 24

3.1.3. Responsabilidade pós-consumo
De acordo com os dignos ensinamentos do Ministro Antônio Herman Benjamin, a reparação civil do dano ambiental é a mais evidente manifestação do princípio do poluidor-pagador. Não se cuida apenas de ‘reparação’ dos danos causados, mas igualmente de cobrir despesas com prevenção e, em certa medida, com a repressão também (sanções administrativas e penais). 25
Nesta modalidade de responsabilidade podemos falar no dever de indenizar, sendo pressuposto para este, que haja o dano ao meio ambiente. Como nos orienta Alvarez Vianna, “dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão, a ofensa, a agressão a um bem jurídico ou a um interesse juridicamente relevante”.
Salientamos que é imposta a solidariedade entre todos os causadores, diretos e indiretos, do dano ambiental. Considerando irrelevante a licitude da conduta ou a própria autorização pelo Poder Público quanto aos atos degradantes em relação ao meio ambiente.
Ressalta-se a hipótese prevista no §1˚ do art. 10, do CDC : “O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

23DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 175.
24VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 232.
25 BENJAMIN, Antônio Herman. Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

Por mais que haja muitas questões controvertidas sobre o tema, é válido mencionarmos, como iniciativa de produção legislativa que aborda a responsabilidade pós-consumo, o Projeto de Lei do Senado nº 216, de 2003, que dispõe sobre as exigências de contrapartida ambiental pela colocação de pneus no mercado interno, sejam eles importados ou fabricados no Brasil. No parecer, da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Fiscalização e Controle, do Senado Federal, é ressaltado que o PLS 216/03 trata de compromisso pós-consumo de produtos (bens de consumo), diferente do PL 265/99. 26
Desde 1999, o Projeto de Lei do Senado nº 265, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, vem tramitando na referida Casa Legislativa. É um absurdo tamanha demora para consolidar leis que seriam tão relevantes para a defesa ambiental. Sabemos que a questão dos resíduos sólidos é uma questão urgente a ser regulamentada e o Meio Ambiente não pode esperar. Devemos levar em consideração que a degradação e poluição são irreversíveis, com conseqüências sérias para a saúde da coletividade.
Reiteramos que trata-se de uma das manifestações para o eficaz consumo sustentável a responsabilidade no que se refere às ações dos próprios consumidores. E na modalidade pós-consumo, observa-se quanto ao dever de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos, por exemplo, tratando-se de responsabilidade solidária entre o Poder Público, o fornecedor e, inclusive, o consumidor.
O princípio da participação é a base para o exercício da cidadania e da responsabilização também dos atos do consumidor, para que se promova uma mudança de hábitos e atitudes, contribuindo para a efetivação de uma relação de consumo racional, equilibrada e com o fechamento de um ciclo, onde cada um contribuiu com a sua respectiva parte, tendo consciência dos devidos direitos e deveres.
O consumo deve ser diminuído de acordo com a capacidade regenerativa da Terra, e esta transição deve ser realizada dentro de algumas décadas, a fim de evitar danos irreversíveis à vida no planeta. É proposto uma postura hierárquica diante do consumo: primeiro, reduzir; segundo, reaproveitar e, por último, reciclar os produtos. 27
Uma realidade atual nas cidades brasileiras são os catadores de material reciclável, que muito contribuem para a proteção ambiental. Todavia, a maioria deles encontra-se em situações subumanas, como mendigos ou animais de carga, carregando todo o material encontrado. Reviram o lixo, se sujeitam à perigo em relação ao trânsito nos grandes centros e são desprezados pela sociedade que desvaloriza tal serviço.
Muitos nem se quer sabem a contribuição que fazem ao meio ambiente e ao planeta. Os catadores iniciam na coleta de material reciclável por falta de alternativas e oportunidades. É uma forma de fugirem da miséria causada pelo desemprego. As associações de catadores de material reciclável, como a ASMARE, em Belo Horizonte e a APARES, em Juiz de Fora, fazem um trabalho de resgate do indivíduo, sendo considerado um trabalho de reciclagem também da própria vida dos catadores, fornecendo educação e orientação e resgatando valores de cidadania.
Entretanto, o índice de catadores que encontram oportunidade em associações ou programas de apoio ainda é muito pequeno em relação à massa de catadores nos centros urbanos. Não há regulamentação para o serviço, não há apoio, nem instrução aos trabalhadores que, em geral, são discriminados pela sociedade e ignorados pelo Poder Público.

26 http://www.senado.gov.br/web/senador/valdirraupp/Parecer_ao_PLS21603xCMA.doc . Acesso em março de 2007.
27 ZACARIAS, Rachel. Consumo, lixo e educação ambiental: uma abordagem crítica. Juiz de Fora: FEME, 2000.
Com a participação ativa da sociedade organizada haverá, por exemplo, a colaboração para que haja formalização da situação dos catadores com a obtenção do vínculo empregatício, para que possam receber salários dignos pelos serviços que prestam à comunidade. Com a sensibilização das pessoas em relação à questão ambiental e também à questão humana, resgatando valores como solidariedade, cooperação e participação, estaremos exercendo a cidadania, inclusive ao fazermos cobranças e denúncias aos órgãos públicos.
Em suma, a responsabilidade pelos danos causados ao Meio Ambiente no âmbito das relações consumeristas é de grande relevância para a evolução do Direito do Ambiente. A atuação da Administração, no âmbito dos Municípios, Estados-Membros e União deve se dar em prol da efetividade dos direitos e garantias do consumidor e da defesa ambiental, uma vez que esta interdisciplinaridade se dá por necessária para a concretização e defesa dos direitos difusos e coletivos.

4. Conclusão

4.1. O Direito das Relações de Consumo e o Direito Ambiental encontram-se em consonância, necessitando evoluir de forma harmônica e conjunta, uma vez que o consumo de forma racional é requisito para que se alcance o desenvolvimento com sustentabilidade;

4.2. A responsabilização ambiental tendo em vista o momento da formação da relação de consumo (Responsabilidade pré-consumo, Responsabilidade na efetiva relação de consumo e Responsabilidade pós-consumo) é relevante para uma eficaz proteção ambiental;

4.3. Há emergência na consolidação da legislação ambiental. Ressaltamos inclusive que há ausência de regulamentação quanto ao setor de produção orgânica, não havendo leis, no Brasil, que estabeleçam parâmetros e incentivos para sua comercialização;

4.4. É necessário um aperfeiçoamento na produção legislativa ambiental para que possa vir a abordar a responsabilização no âmbito da relação de consumo. O Projeto de Lei do Senado nº 216, de 2003, é relevante para inaugurar o desafio de se regulamentar o consumo sustentável;

4.5. Entretanto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos necessita ser instituída urgentemente. Entendemos que, para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei n˚ 265, do Senado Federal, deverá ser contida, sobretudo, a responsabilização pós-consumo.








3 comentários:

Unknown disse...

Valew, "fi"!!! T amo mto primo!!! Como vc consegue me surpreender desse jeito??? rsrs... Me surprendeu mais q o próprio resultado do concurso hj, hehehe...
Fico mto feliz por ter amigos e pessoas q eu amo tanto assim ao meu redor, pessoas, como vc, que me apóiam e de alguma forma, estão sempre me incentivando e me inspirando... obrigada mais uma vez!!! Vc é um anjo mto fofo, meu ursinho d pelúciaaaaaaaaaaaaa!!! Em pensar q qdo éramos criança, caíamos na porrada, kkkkk...
T amu!

Anônimo disse...

porradaria, rs!!
acabo de acordar e é o zeca baleiro que está aqui no som dos meus amples, rs!

abç!!

Vanessa Fort disse...
Este comentário foi removido pelo autor.